Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL/AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que, com fundamento no XX, do Regimento Interno, não conheceu de art. 34, habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 288- A, caput; 311, § 2º, III; 180, caput, do Código Penal; § 1º, III e IV, da art. 16, ; e do Decreto-, por incidência do princípio Lei nº 10.826/2003 art. 19 Lei nº 3.688/1941 da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, e a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial contra o acórdão, ao mesmo tempo em que ajuizou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita e prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias impedem o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal quando já interpostos, perante o Tribunal de origem, recurso especial e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, ainda que a defesa alegue prova ilicitamente obtida e invoque a urgência da tutela da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reconhece a admissibilidade do agravo regimental, mas mantém os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada. 5. A Corte afirma que a simultânea interposição de habeas corpus e de recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverte o sistema recursal, sendo inadmissível a tramitação concomitante desses meios de impugnação. 6. Ressalta-se que, diante da pendência de análise de recurso pelo Tribunal de origem, não se encontra esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do writ por ausência de prévio exaurimento da via recursal própria. 7. A Turma destaca que, embora o habeas corpus possa, em tese, ser utilizado para sanar constrangimento ilegal manifesto, no caso concreto inexiste situação excepcional que autorize superar o óbice da unirrecorribilidade e do não esgotamento das instâncias, limitando-se a defesa a reproduzir a tese de nulidade da abordagem e da busca veicular já deduzida no writ original. 8. Conclui-se que os argumentos do agravante não afastam o fundamento processual da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de habeas corpus e de recurso especial ou agravo em recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do writ, salvo hipótese excepcional de constrangimento ilegal manifesto. 2. A pendência de julgamento de recurso na instância de origem obsta o conhecimento de habeas corpus dirigido às Cortes Superiores, por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, XX; CPP, § 4º. art. 34, art. 593, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, 954.613/SP, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta REsp 1.730.026/RJ Turma, j. 16.11.2019; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 592.293/SP, Quinta Turma, j. 21.09.2021.
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O STJ HC 1.066.800 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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