Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DO TEMPO ESPECIAL - TEMA 942 STF – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COMUM - ABONO DE PERMANÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao contrário do que alega o Estado apelante, mostra-se possível o pedido de conversão da aposentadoria especial em comum até a vigência da EC 103/2019 – Tema 942 do STJ. 2. Consequentemente, preenchidos requisitos legais para aposentação no regime comum, também fará jus às regras de integralidade e paridade assegurados àqueles que ingressaram no serviço público antes das EC 41/2003 e 47/2005, bem como ao recebimento das diferenças salariais existentes entre as aposentadorias especial e comum, uma vez que os proventos foram fixados com base na média aritmética, sendo que lhe era devido o valor integral da última remuneração. 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o abono de permanência é devido a partir da data em que são preenchidos seus requisitos e não da manifestação da opção pelo benefício, visto que esta última interpretação não se coaduna com o princípio da legalidade, pois impõe limitação não prevista na lei instituidora do benefício, além de implicar enriquecimento sem causa em favor do ente público. 4. Ao contrário do que constou da sentença, o autor somente passou a ter direito ao abono de permanência a partir de junho/2018, quando, fazendo-se a conversão do tempo especial, passou a ter 40 anos de contribuição (mínimo de 35 anos), época em que também tinha idade mínima de 55 anos (60 anos abatidos 05 anos de contribuição paga a maior), restando assim preenchidos os requisitos para sua aposentação. 5. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.