Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de multa por descumprimento de cláusula de consumo mínimo prevista em contrato comercial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes. A sentença também determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito foi considerado indevido por estar vinculado a cláusula contratual reputada abusiva, cuja inadimplência deu ensejo à negativação do nome da autora. 4. Conforme entendimento pacificado do STJ e do TJGO, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado o abalo à sua honra objetiva, presumido nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 5. A jurisprudência local reconhece que o valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, à luz da capacidade econômica das partes e da repercussão da ofensa. 6. A indenização fixada na sentença (R$10.000,00) mostra-se condizente com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, razão pela qual não há justificativa para sua redução. 7. Constatado o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É presumido o dano moral suportado por pessoa jurídica em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua manutenção quando compatível com as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJGO, Súmula nº 20; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5104671-03.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível 5112787-33.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5064293-23.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5391719-21.2024.8.09.0006 Comarca de AnápolisApelante: Consigaz Distribuidora De Gás Ltda.Apelada: Marim Central De Alimentos Ltda.Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.