Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO FALIMENTAR - APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE NÃO IMPEDE O JUÍZO DE QUALIFICAR O DÉBITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NATUREZA CONCURSAL – QUANTIA DEPOSITADA EM DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO ALTERAÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL – SITUAÇÃO DIVERSA DA MERA ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo em razão do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a concursalidade do crédito executado; b) a eventual competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional; e c) o termo final da atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É sabido que que compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro) a efetivação de atos expropriatórios contra o patrimônio da executada-agravante; contudo, isso não impede que os Magistrados de origem qualifiquem o débito exequendo como concursal ou extraconcursal. 4. Tema 1051, do STJ - Interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece -, onde foi fixada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5. Na espécie, a ação de origem é um Cumprimento de Sentença de condenação imposta por Acórdão proferido em 29/05/2012 (f. 277-285), com trânsito em julgado em 19/11/2013 (f. 352), enquanto o processamento da Recuperação Judicial da executada-apelante se deu em 20/06/2016, de modo que, tendo em vista que o crédito devido decorre de fatos preexistentes ao pedido de recuperação, trata-se de crédito concursal. 6. Como o depósito realizado nos autos ocorreu antes do processamento da Recuperação Judicial, sua natureza é concursal, pouco importando se é controverso ou não em relação a parte do seu valor. 7. A determinação de observância da atualização do valor que se encontra depositado em juízo, sem qualquer ônus financeiro para a parte executada, não afronta a previsão na sentença recorrida sobre a fixação do termo final da atualização até a data do pedido de Recuperação Judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.