Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056288-54.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS SA, SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogados do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: SILVERIA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA13370-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 11.945/2009. GRAU MÉDIO DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BRADESCO SEGUROS S/A em face de sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por SILVERIA BARBOSA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as seguradoras ao pagamento de R$ 6.750,00 a título de complementação da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2009. A apelante sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu invalidez permanente parcial incompleta em grau médio de repercussão funcional, correspondente a 50% da cobertura prevista na tabela legal, valor já integralmente quitado na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade prevista na tabela da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, conforme o grau de invalidez apurado em perícia; e estabelecer se o pagamento administrativo realizado pela seguradora quitou integralmente a obrigação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.945/2009 introduziu critério objetivo de graduação da indenização do seguro DPVAT conforme o grau de invalidez permanente constatado em perícia médica. O art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74 determina que a invalidez permanente parcial incompleta seja calculada mediante aplicação proporcional dos percentuais previstos na tabela legal, conforme a repercussão funcional da lesão. A Súmula nº 474 do STJ consolidou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez apurada. O laudo pericial judicial concluiu que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta decorrente de paralisia facial, classificada em grau médio de repercussão funcional. A invalidez parcial de grau médio corresponde a 50% do valor máximo previsto para cobertura securitária por invalidez permanente, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Considerando que o valor máximo da cobertura DPVAT corresponde a R$ 13.500,00, a indenização devida perfaz R$ 6.750,00, exatamente o valor já pago administrativamente pela seguradora apelante. Inexistindo saldo indenizatório remanescente, mostra-se indevida a condenação ao pagamento complementar fixada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar a proporcionalidade prevista na tabela da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009. O grau de repercussão funcional da lesão apurado em perícia médica constitui critério determinante para definição do valor indenizatório securitário. O pagamento administrativo realizado em conformidade com a graduação legal da invalidez extingue integralmente a obrigação indenizatória do seguro DPVAT. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei nº 6.194/74, art. 3º e §1º; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJRN, Apelação Cível nº 0805374-42.2020.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1014916-84.2021.8.26.0002, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0096092-09.2015.8.14.0015, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.