Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 2. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 12/08/2024 foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0840612-85.2023.8.10.0001 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Bradesco Saúde S/A, em 21/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 05/07/2023 (Id. 96254337 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo Plantão Judiciário Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. Marco Aurélio Barreto Marques, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em 05/07/2023, por Edvan Vieira de Lacerda, assim decidiu: "...Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, art. 62, inciso V, do Código de Normas da CGJ-MA e Resolução nº 71/2009 do CNJ, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida, BANCO BRADESCO, no prazo de 6 (seis) horas a contar da ciência desta decisão, AUTORIZE e CUSTEIE a cirurgia de GASTROPLASTIA, com autorização de todos os materiais solicitados pela cirurgia, perante o HOSPITAL ESPERANÇA S.A. (UDI HOSPITAL) mantendo a data de 06 de junho de 2023, assim como os demais exames, materiais, procedimentos, medicações, dentre outros cuidados necessários para estabelecerem a sua saúde. Notifique-se o Diretor, seu adjunto, quem suas vezes fizer ou o responsável pelo plantão do Hospital UDI (Av. Prof. Carlos Cunha, 2000 - Jaracaty, São Luís - MA, 65076-820 ), para realizar, imediatamente após a ciência desta decisão, todos os procedimentos, internação, medicamentos e tratamentos apontados como necessários, a critério dos médicos responsáveis, visando o pleno restabelecimento de saúde da parte autora, ainda que a intimação/citação da parte Requerida, a quem devem ser direcionadas as cobranças, se dê após a sua comunicação, mantendo a cirurgia para o dia 06 de julho de 2023. Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas ou majoração, se necessário, bem como à caracterização do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Em prosseguimento ao feito, após cumpridas as determinações, determino à Secretária Plantonista o encaminhamento dos presentes autos à distribuição para uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís para as devidas providências, a fim de que o feito possa ser processado pelo Juízo competente." Em suas razões recursais constantes no Id. 27592230, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...o procedimento - 31002390/00 GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MORBIDA VIDEO, solicitado em 16/05/2023, foi inicialmente negado, em 07/06/2023, após análise técnica da seguradora através da análise da documentação enviada. Todavia, após análise de nova documentação enviada, em reanálise técnica, o procedimento cirúrgico foi liberado através da senha GAEUFT3, em 04/07/2023, antes do registro em sistema de liminar judicial (registro de liminar judicial em sistema, em 06/07/2023)." Aduz mais, que "...e a rotina de liberação de senha pela Seguradora utiliza os protocolos utilizados para avaliação dos materiais necessários à realização de cada procedimento, assim como a quantidade de cada um deles, foram estabelecidos de acordo com critérios definidos por profissionais de cada especialidade médica envolvida e seguindo orientações das sociedades médicas específicas, fazendo parte inclusive desta definição a utilização de consultoria com especialistas." Alega também, que "...é nítido a excessividade da limitação e prazo quase que IMEDIATO, motivo pelo qual deve ser modificada, posto que totalmente desproporcional, e, sua inobservância implicaria a expressa violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal." Com esses argumentos, requer "...seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD. Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada. Conjuntamente, seja provido o presente Agravo de Instrumento, nos termos acima colimados, para a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR determinada, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA. Subsidiariamente, que sendo mantida a decisão liminar, pleiteia pelo aumento do prazo e a minoração da multa diária para cumprimento, sendo sugerido o prazo de 10 dias e minorado a limitação da multa. Requer, outrossim, que todas as intimações pessoais e na Imprensa Oficial em nome da ré sejam feitas, SOB PENA DE NULIDADE, somente em nome do Advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706 -A, com escritório na Rua Butantã, n.º 434, 6º andar, Ed. Itamaraju, Pinheiro, São Paulo - SP, CEP 05424-000, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no artigo 280 e 282 do Código de Processo Civil." No Id. 27845440, consta decisão desta relatoria, proferida em 01/08/2023, nos seguintes termos: "Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o requerimento, para, suspendendo, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação." A parte agravada, apresentou suas contrarrazões constantes no Id. 33100978, pugnando em suma "(...) que sejam recebidas as presentes Contrarrazões, para que o Agravo de Instrumento, no mérito, seja improvido integralmente o recurso da Agravante, com fundamento nas razões já expostas." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 23280179). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 12/08/2024 foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0840612-85.2023.8.10.0001, nos seguintes termos: "Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para somente confirmar a liminar deferida em Id. 96254337. Custas e honorários advocatícios a serem rateados igualmente pelas partes, sendo solidárias as requeridas. Ambos as partes devem pagar os honorários da parte contrária, sendo estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, na forma do § 2.º do art. 85 do CPC. Honorários sucumbenciais e custas suspensas para a parte autora em decorrência da concessão da gratuidade da justiça." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil
) que sejam recebidas as presentes Contrarrazões, para que o Agravo de Instrumento, no mérito, seja improvido integralmente o recurso da Agravante, com fundamento nas razões já expostas
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.