Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO BILATERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por LUIZA SANTOS CRUZ para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, suscitando omissão quanto à restituição de valor creditado, bem como erro material e omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à restituição, em favor do banco, do valor depositado judicialmente correspondente ao crédito consignado; (ii) estabelecer se há erro material ou necessidade de adequação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora diante da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ; (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexistência do contrato produz efeitos ex tunc e impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca dos valores, nos termos do art. 182 do Código Civil. 4. A ausência de deliberação sobre o destino do depósito judicial efetuado pela embargada configura omissão, pois a restituição bilateral constitui consequência lógica do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 5. A manutenção, pela consumidora, do valor creditado a título de empréstimo caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata, vedada a retroatividade, devendo ser observados os critérios jurisprudenciais anteriores até sua vigência e, posteriormente, o novo regime legal. 7. Até 29.08.2024, aplicam-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada; a partir de 30.08.2024, incidem IPCA e taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela nova lei e conforme o Tema 1.368/STJ. 8. O acolhimento dos embargos afasta a configuração de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de negócio jurídico impõe restituição bilateral das partes, inclusive mediante liberação de depósito judicial em favor de quem efetuou o crédito. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente, vedada sua retroatividade, devendo os débitos civis observar o regime anterior até sua vigência e, posteriormente, o IPCA e a taxa Selic. 3. A existência de omissão relevante autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, afastando seu caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS); STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 43, 54, 362, 426 e 580.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS, para: (i) suprir a omissão do acórdão quanto ao pedido de restituição do valor creditado em conta da autora e já efetuado depósito judicial pela mesma, como consequência necessária da declaração de inexistência do negócio jurídico e do princípio da restituição bilateral consagrado no art
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.