Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. VANTAGENS EXAUSTIVAMENTE PREVISTAS NA LOMAN. ISONOMIA COM SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. 1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, insuscetível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia, bem como por lei ordinária federal, não se admitindo a extensão de benefícios e vantagens pagas aos servidores públicos civis. 2. O auxílio-alimentação não é devido aos magistrados porque não incluído no rol taxativo do artigo 65, restando, ainda, vedada a sua concessão por força do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. 3. Magistrados não são servidores públicos, sendo injurídica a aplicação do princípio da isonomia para estender àqueles benefícios concedidos a estes, mesmo porque não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legiferante, conceder aumentos a uma e outra categoria (Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 4. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina dando provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.