Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME – DELITO DO ARTIGO 16 caput DA LEI Nº 10.826/2003 – SENTENÇA condenatória – IRRESIGNAÇÃO DA defesa – 1. pleito nulidade – descabimento – mero erro material que não invalida a fundamentação da sentença condenatória – 2. DELITO DO ART. 16 CAPUT DA LEI Nº 10.802/2003 – POSSE DE MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – 3. NÚMERO DE DIAS-MULTA QUE NÃO GUARDA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.1. Considerando que a sentença resta devidamente fundamentada, mero erro material é incapaz de conduzir à nulidade da decisão.2. Inaplicável o princípio da insignificância no caso concreto, sendo a prova dos autos adequada a comprovar que o acusado praticou o crime de posse de munições de uso permitido sem autorização, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.3. Tendo em vista que a pena de multa, não observou a mesma proporção que a pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença.
NÚMERO DE DIAS-MULTA QUE NÃO GUARDA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.