Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. A matéria embargada, foi claramente enfrentada no julgamento do apelo e nos embargos de declaração, o que afasta o vício da contradição. III. Embargos de declaração rejeitados com a aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1026, § 2º do CPC. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de ID 36627069, que rejeitou os aclaratórios por ele opostos. Em suas razões recursais (ID 37060217), o embargante alega existência de erro/omissão no julgado quanto à não aplicação da modulação dos efeitos da tese fixada no Repetitivo EARESP 676.608/RS do STJ, pois afirma que “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito.” Assim, entende o embargante que houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial. Aduz, ainda, a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que há erro material na incidência dos juros de mora, os quais foram fixados a contar do evento danoso, quando deveriam ser aplicados desde o arbitramento. Ao final requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeito infringente. Contrarrazões apresentadas no ID 37415571. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Isso porque, a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo e nos embargos de declaração. Foi pontiado que o Banco deve arcar com a repetição do indébito em dobro, de acordo a Tese firmada no EAREsp 676.608/RS, senão vejamos: Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Quanto à modulação dos efeitos, o STJ assim decidiu: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, não merece guarida a alegação do embargante de que a devolução em dobro somente deve ocorrer para os descontos realizados após 30/03/2021 e de que os anteriores a essa data devem ser restituídos na forma simples. Isso porque a decisão ora embargada é posterior ao marco de 30/03/2021, devendo, portanto, toda a restituição ocorrer na forma dobrada. Assim, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração. Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado. O que se percebe é um claro inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando, por meio destes embargos, não a integralização do julgado, mas sim a rediscussão da matéria. Por fim, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplica-se a multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, REJETO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e condeno o embargante à imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.