Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (MA) remeteu a este Egrégio Tribunal, para reexame necessário, a sentença de ID 36865107, prolatada nos autos da presente Ação de Cobrança, ajuizada por Ilca Lima de Moura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem recurso voluntário. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa (ID 38452773). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade da presente Remessa Necessária. Dito isso, tem razão o Parquet. De fato, considerando que o valor do proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos, considero incabível o reexame necessário, consoante o disposto no art. 496, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O Superior Tribunal de Justiça, em voto lavrado pela Ministra Laurita Vaz, exauriu a matéria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. INTRODUÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC PELA LEI N.º 10.352/01. CAUSA DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR CONSIDERADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O valor da causa é um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir o reexame necessário. E, sendo este condição de eficácia da sentença, o momento processual adequado para a verificação do valor limitante é justamente o da prolação da sentença, porquanto é nessa oportunidade que se examina se há ou não a incidência do regime disposto no art. 475 do Código de Processo Civil. 2. O "valor certo" referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser verificado, portanto, quando da prolação da sentença; se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, a teor do art. 260 do CPC, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador de sessenta salários mínimos. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 572681 / PR RECURSO ESPECIAL - 2003/0142291-5 - Ministra LAURITA VAZ (1120) -10/08/2004 - DJ 06/09/2004 p. 297) No voto supra ementado, a Ministra relatora destaca o espírito da lei, constante da Exposição de Motivos do Código, aduzindo que: "Não obstante objeções de ordem doutrinária, ainda se apresenta conveniente manter, no sistema processual brasileiro, o reexame necessário, também impropriamente nominado 'recurso de ofício', tendo em vista melhor preservar os interesses do erário, tutelando o patrimônio que é, em última análise, de todos os cidadãos. Todavia, a bem da eficiência do processo, algumas alterações são alvitradas, a fim de: [...] c) eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta [modificado para sessenta] salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor.” E prossegue, dizendo: “O valor da causa é, pois, um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir o reexame necessário. E, sendo este condição de eficácia da sentença, o momento processual adequado para a verificação desse valor limitante é justamente o da prolação da sentença, porquanto é nessa oportunidade que se examina se há ou não a incidência do regime disposto no art. 475 do Código de Processo Civil. Para o desate da controvérsia, resta ainda saber o alcance da expressão legal "valor certo". Para não malferir o espírito da lei, a interpretação do dispositivo legal deve guardar consonância com os fins objetivados pelo legislador, quais sejam, manter o resguardo do patrimônio público, mormente quando há valores vultosos em discussão, e, ao mesmo tempo, restringir o alcance do reexame necessário, dispensando-o quando o exíguo valor da causa não justifica a utilização da máquina judiciária para dilação do prazo para solução do conflito. Ao que se me afigura, não quis a expressão "valor certo" abranger aquela outra "valor líquido". Apesar de intrinsecamente ligadas, certeza não significa liquidez.” E conclui a Ministra: “Destarte, o "valor certo" referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Entender de modo diverso, pretendendo remeter a causa à revisão obrigatória do tribunal toda vez que o valor seja ilíquido implica dizer que toda ação onde se discutir benefícios previdenciários de valores módicos, mas periódicos e ilimitados, deverá ser submetida a esse desgastante procedimento, tanto para a parte quanto para o judiciário. Não me parece ter sido esse o objetivo da lei.” Desse modo, uma vez que a condenação ou proveito econômico obtido na causa possui valor em muito inferior a 100 (cem) salários-mínimos, como se infere dos documentos acostados aos autos, e considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considero desnecessárias maiores digressões acerca da matéria, amparado na jurisprudência do STJ no explicativo voto da emérita Ministra Laurita Vaz. Logo, e considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a esta instância, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, § 3º, III, do CPC. Posto isso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço da presente remessa. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
Recurso especial desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.