Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Hélio Sorigotti & Filho Ltda. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual julgou improcedente ação rescisória ajuizada contra Persio Ailton Tosi. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto n.º 22.636/33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial reúne os pressupostos para admitir o Recurso Especial inadmitido na origem, notadamente diante da alegada violação a normas processuais e materiais, do suposto error in e da necessidade de reexame do conjunto probatório. judicando III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos formais, mas não supera os óbices que impediram a admissão do Recurso Especial. 4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo ofensa aos arts. 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. O acolhimento das teses recursais exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). 6. As alegações de violação aos arts. 373, II, 374, III, e 966, V, do CPC igualmente dependem da reapreciação do acervo probatório, incidindo o mesmo óbice sumular. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado do STJ. 8. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada diante da inadmissibilidade do recurso pela alínea “a” do III, da art. 105, Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.