Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente público, fixando critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre condenação relativa à revisão de pensões por morte, com pagamento de diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer os juros de mora incidentes sobre verbas previdenciárias, bem como a incidência do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser acolhidos quando demonstrado que os recursos pendentes na origem foram interpostos por terceiros litisconsortes, não impedindo o exaurimento da instância em relação aos recorrentes. 4. A aplicação do princípio da unirrecorribilidade, em litisconsórcio multitudinário com interesses e patronos distintos, não pode obstar o acesso à jurisdição de quem já teve seus recursos apreciados na instância de origem. 5. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública não pode observar a remuneração da caderneta de poupança, por inidoneidade para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, devendo ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. 6. Os juros de mora incidentes sobre condenações de natureza não tributária devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.