Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS EXTRAPENAIS. ART. 92, I, B, DO CP. ROL EXAUSTIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E PERDA DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO DO RÉU. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve sentença a qual julgou parcialmente procedente ação para condenar o Estado do Ceará à obrigação de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da parte requerente e à obrigação de pagar ao requerente os valores não percebidos por decorrência da cassação de seu benefício, retroativos aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação. II. Questão em Discussão 2. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de omissão. III. Razões de Decidir 3. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou, de forma clara e coerente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O fato de o julgado supostamente não enfrentar determinado precedente citado em sede de apelação, especialmente quando não constituído a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça não é capaz de infirmar a decisão adotada no acórdão, quando a conclusão do Órgão Julgador encontra respaldo na jurisprudência elencada e pelas provas acostadas aos autos. 5. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que enseja sua rejeição. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.