Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a demonstração de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, requisitos cumulativos não evidenciados quando a prova pericial reconhece incapacidade de natureza temporária e afasta expressamente a existência de impedimento permanente. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, o afastamento da prova técnica exige elementos concretos nos autos, ausentes na hipótese, não se prestando as alegações recursais desprovidas de respaldo probatório a infirmar o laudo. Concessão de auxílio-doença acidentário lastreada em prova pericial que reconhece incapacidade e nexo causal, com consectários fixados em conformidade com a legislação de regência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.