Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1.169. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que rejeitaram a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologaram os cálculos apresentados pela exequente e determinaram o prosseguimento da execução. O recorrente alegou nulidade das decisões por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou a ilegitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento do título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as decisões agravadas são nulas por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, diante do retorno ao serviço público em decorrência da anistia prevista na Lei Estadual nº 17.916/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões agravadas observaram o dever constitucional de fundamentação, porquanto apresentaram motivação suficiente para homologar os cálculos, reconhecer a intempestividade da manifestação do ente público e determinar o prosseguimento da execução. 4. A discordância da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. O julgamento do mérito do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça desafia pronto julgamento deste instrumental. 6. Na ausência de determinação expressa de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, inexiste fundamento para o sobrestamento do feito. 7. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que suscitada após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Os documentos dos autos demonstram que o retorno da exequente aos quadros da Administração Pública Estadual ocorreu em 03/06/2016, em decorrência da anistia prevista na Lei Estadual nº 17.916/2012. 9. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 17.916/2012, os efeitos da anistia produzem-se apenas a partir do efetivo retorno à atividade, não reconhecendo direitos durante o período de afastamento. 10. Como as leis que fundamentaram a ação coletiva foram editadas antes do restabelecimento do vínculo funcional da exequente com a Administração Pública, inexiste legitimidade para executar individualmente o título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O dever de fundamentação exige motivação suficiente à formação do convencimento judicial, não o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 2. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O beneficiário de anistia cujo retorno ao serviço público ocorreu após a edição das normas que fundamentaram a ação coletiva não possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva."
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.