Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. LC Nº 266/2019. FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPROVAÇÃO DE GOZO DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a reforma da sentença que reconheceu o direito de professor contratado temporariamente a receber valores referentes a férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrida, na condição de contratada temporariamente como professora, tem direito ao recebimento de férias com base em norma estadual e no desvirtuamento da contratação; e (ii) apurar se, diante do gozo efetivo das férias e dos pagamentos já realizados, subsiste obrigação de novo pagamento pelo mesmo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), assentou que servidores temporários não fazem jus a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo em caso de expressa previsão legal ou quando houver desvirtuamento da contratação temporária. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 4. O art. 22, I, da Lei Complementar Estadual nº 266/2019, expressamente assegura aos profissionais convocados o direito a férias. 5. A parte recorrente efetivamente gozou das férias referentes aos períodos aquisitivos de 05/03/2020 a 04/03/2021, de 01/01/2021 a 31/12/2021, de 11/03/2022 a 10/03/2023, e de 01/01/2023 a 31/12/2023, tornando-se indevido o pagamento de férias correspondentes aos aludidos lapsos temporais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: LC/MS nº 266/2019, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Repercussão Geral – Tema 551).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.