Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E UNÍSSONO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICÁVEL - ATENUANTE SELENIDADE - RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO VALOR APREENDIDO - NÃO ACOLHIDO - RECURSO IMPROVIDO. I. Embora o apelante negue veemente a prática do delito de tráfico de drogas, as provas produzidas durante a instrução processual demonstram o contrário, especialmente, com os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, sendo incabível a absolvição pleiteada. II. Conquanto a quantidade das drogas não seja vultosa a perniciosidade do entorpecente (sessenta e nove gramas e setenta e nove decigramas decocaína) é passível de sopesar a circunstância de suanatureza, pois anaturezaperniciosa do estupefaciente recomenda uma resposta estatal mais enérgica, na medida em que a substância apreendida proporciona efeitos nefastos para a saúde dos usuários, sobretudo diante do elevado poder viciante e alucinógeno. III. A despeito da existência de discussão jurisprudencial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, durante o julgamento RE 593818, afastou a aplicação da Teoria do Esquecimento quanto aos maus antecedentes, oportunidade em que fixou a Tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". IV. Em detida análise dos autos, constata-se que o apelante não confessou espontaneamente o delito a ele imputado, ao ponto que o magistrado a quo pautou-se em outros elementos para a consolidação do édito condenatório. V. Apesar da insurgência defensiva, o magistrado singular já reconheceu atenuante de senilidade, por este motivo não conheço referido pedido, em face da ausência de interesse recursal. VI. Não há falar em reconhecimento do tráfico ocasional, porquanto pesa em desfavor do recorrente a existência de condenação definitiva anterior, fato que obsta o reconhecimento da benesse em questão diante da inexistência de primariedade e da dedicação à atividade criminosa. VII. A sanção pecuniária cominada ao tipo penal já foi estabelecida no patamar mínimo de 1/30 do salário-mínimo, e guardou simetria com a pena pecuniária aplicada, sendo impossível fixar menor fração. VIII. Incabível abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de liberdade, considerando a reprimenda final do acusado, a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e natureza da droga) e agravante de reincidência, nos termos do art. 33, §2°, alínea "a", c/c §3°, e art. 44, todos do CP. IX. No caso em questão, o pedido de restituição foi feito sem qualquer argumentação substancial, o que compromete a sua fundamentação. Deve-se ressaltar que no contexto em que o dinheiro foi apreendido, em circunstâncias a demonstrar o tráfico de drogas (substâncias ilícitas, balanças de precisão, embalagens, etc.), reforça a presunção de que o valor em questão seja um proveito direto do tráfico de drogas (producta sceleris), o que inviabiliza sua restituição conforme a norma do artigo 91, inciso II, do Código Penal. X. Recurso improvido. Com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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