Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVÁLIDO PLEITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Prudential do Brasil Seguros S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao julgar apelações interpostas por ambas as partes, conheceu parcialmente do recurso da seguradora, negando-lhe provimento, e deu provimento ao recurso da segurada Katira Evelim de Carli, para determinar que a correção monetária da indenização securitária incida desde a contratação do seguro, aplicando-se o IGPM/FGV até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE, com base na Súmula 632 do STJ e no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A embargante alega omissões no acórdão quanto à validade de documento contratual, cláusulas restritivas de cobertura, livre manifestação de vontade e valor do capital segurado, requerendo efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre documentos e fundamentos contratuais suscitados pela seguradora, especialmente quanto à limitação de cobertura securitária, ciência da segurada sobre as cláusulas contratuais, definição do valor segurado e validade das condições gerais do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matérias já decididas. O acórdão embargado analisou expressamente a validade das cláusulas contratuais, a ausência de prova da ciência inequívoca da consumidora quanto às condições gerais do seguro, e a aplicabilidade dos princípios da boa-fé e da transparência, concluindo que não havia cláusula restritiva válida a ser oposta à segurada. A alegação de omissão quanto ao documento de fl. 66 não prospera, pois o acórdão considerou que os documentos contratuais apresentados foram posteriores à contratação, sendo corretamente desconsiderados com base nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, do CDC. A pretensão de rediscutir a interpretação das cláusulas contratuais e o valor da indenização securitária configura tentativa indevida de reexame do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo porque as matérias correlatas foram devidamente apreciadas. Aplica-se, ainda, o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, não havendo necessidade de alteração do julgado apenas para fins de viabilizar recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada. Não cabe a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes. A juntada extemporânea de documentos contratuais não produz efeitos quando não demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna e sua ausência de entrega à consumidora na contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 435, parágrafo único, e 489, §1º, IV; CC, art. 389, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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