Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONVÊNIO FINANCIADO COM RECURSOS PÚBLICOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL OU PROCEDIMENTO EQUIVALENTE. DÉBITO NÃO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CONVÊNIO NÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a irregularidade da inscrição da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), indeferindo, contudo, o reconhecimento do adimplemento do Convênio BNB/FUNDECI nº 2012/095, diante da ausência de prévia tomada de contas especial destinada à apuração da regularidade de sua execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da inscrição da convenente no CADIN antes da conclusão do procedimento administrativo de apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de conclusão do procedimento administrativo e de instauração da tomada de contas especial integrou a causa de pedir desde a petição inicial e foi expressamente enfrentada pelo banco na contestação. A posterior apresentação de documentos e precedentes destinados a reforçar tese já deduzida não modificou o pedido nem a causa de pedir, inexistindo decisão surpresa, violação ao contraditório ou prejuízo processual. 4. A rejeição técnica da prestação de contas autoriza a adoção das medidas administrativas pertinentes, mas não basta para legitimar a inscrição da convenente no CADIN. O registro restritivo pressupõe débito regularmente constituído, com a definição da responsabilidade e do respectivo montante, após procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. 5. Ausentes pronunciamento definitivo do ordenador de despesas e tomada de contas especial ou procedimento equivalente, os pareceres técnicos produzidos pelo banco não suprem a apuração legalmente exigida. As irregularidades apontadas deverão ser examinadas na instância administrativa competente, não sendo possível, por ora, reconhecer judicialmente o adimplemento integral do convênio. 6. A declaração de irregularidade da inscrição não impede a realização de novo registro após a observância dos requisitos legais, nem condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa. A independência entre as instâncias administrativa e judicial não afasta a necessidade de regular constituição do débito. 7. A autora não obteve o reconhecimento do adimplemento do convênio nem a indenização por danos morais, pretensões autônomas e substanciais. Como ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parcelas relevantes da demanda, não se configura sucumbência mínima, mostrando-se adequada a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO A inscrição de convenente no CADIN pressupõe a regular constituição do débito mediante procedimento administrativo que defina a responsabilidade e o respectivo montante, não bastando a rejeição técnica da prestação de contas; a rejeição de pretensões autônomas e substanciais impede o reconhecimento de sucumbência mínima, ainda que a parte tenha obtido êxito em outros pedidos relevantes. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 9º, 10, 86, caput e parágrafo único, 437, § 1º, e 1.010; Lei nº 10.522/2002, art. 26-A; Instrução Normativa STN nº 01/1997, art. 31. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 18/02/2022; STJ, Súmula nº 211; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, REsp nº 1.906.618/SP, DJe de 31/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0132841-84.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 22/11/2023, publicada em 22/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0134519-03.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 29/09/2021, publicada em 30/09/2021. ACÓRDÃO:
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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