Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO – MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a inicial da ação de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsão do Decreto 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação dos requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento, especialmente a comprovação da condição de superendividado e a apresentação de plano de pagamento com a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de repactuação de dívidas exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, CDC). 5. A ausência de um plano de pagamento adequado inviabiliza o processamento da ação, conforme jurisprudência consolidada. 6. O mínimo existencial deve ser aferido com base no Decreto 11.150/2022, sendo que o valor líquido recebido pela apelante superava em muito o patamar estabelecido na norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto 11.150/2022. A apresentação de um plano de pagamento detalhado é requisito essencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJDFT, Apelação Cível 0735314-25.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, j. 08/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002300-97.2023.8.26.0005, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 05/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.