Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte exequente alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e sustenta ter adotado diligências processuais para localização de bens do executado. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia da parte exequente a justificar a extinção do processo com base no art. 921, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.604.412/SP (Incidente de Assunção de Competência), firmou entendimento de que a intimação pessoal do exequente não é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a ausência de impulso processual útil após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. O início do prazo da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o fim da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não sendo necessário novo despacho judicial para sua contagem. Atos genéricos e diligências inócuas, como pedidos de penhora on-line ou requisições a sistemas informatizados sem efetiva constrição patrimonial, não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Tese 568 do STJ. No caso concreto, a execução permaneceu sem impulso útil por mais de três anos após o término do prazo de suspensão, sem que tenha havido prática de ato concreto voltado à efetiva satisfação do crédito. A parte exequente foi oportunamente intimada para manifestação e exerceu o contraditório antes do reconhecimento da prescrição, afastando a alegação de nulidade da sentença. A manutenção do processo executivo sem perspectiva de efetividade viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do exequente não é condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que observado o contraditório. A inércia da parte exequente, evidenciada pela ausência de atos processuais úteis após o término do prazo de suspensão do processo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Diligências genéricas e inócuas, sem resultado efetivo para satisfação do crédito, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §§1º e 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002113-07.2010.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ADRIANO SILVA DA COSTA – ME, ADRIANO SILVA DA COSTA E JOELMA ARAÚJO DA COSTA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, as quais já se encontram devidamente recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que, embora tenha havido inércia do exequente (elemento irrelevante para a configuração da prescrição), não se pode impor maior ônus à parte credora diante da inadimplência do executado.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.