Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADA. ERRO DE NOMENCLATURA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlindo Moreira Bandeira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco - MA, na Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida por Carlindo Moreira Bandeira contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. Inicial (ID 51315328) - De forma reduzida, consta na inicial que o Autor reclama de descontos indevidos em sua conta onde recebe seu Benefício Previdenciário, sob a rubrica "PARCELA CRED PESSOAL". Contestação – Não houve citação – Extinção prematura SENTENÇA (ID 51315331) - O Juízo de base indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (Art. 330, I e §1º, III, CPC), alegando que os fatos narrados não decorrem logicamente da conclusão. O Magistrado fundamentou que o Autor questionava "tarifas", enquanto o extrato indicava "empréstimo", gerando inépcia. Condenou o Autor em custas e honorários de 10% (dez por cento), suspensos pela Gratuidade da Justiça. APELAÇÃO - Razões (ID 51315332) - O Apelante sustenta que a Sentença é nula, pois a inicial descreve com clareza o ato ilícito (desconto não autorizado). Argumenta que o erro material na nomenclatura da rubrica ("tarifa" em vez de "parcela") não prejudica a compreensão da lide. Afirma que o Juiz cerceou seu direito de defesa ao não oportunizar a produção de provas e pede a anulação do julgado para o regular prosseguimento da Demanda. Contrarrazões (ID 51315336) - A Instituição Financeira pugna pela manutenção da Sentença, reiterando que a inicial é confusa e que o Apelante não provou o fato constitutivo de seu direito. Alega que a improcedência liminar foi acertada diante da falta de nexo entre a narrativa e os documentos apresentados, requerendo o desprovimento do Apelo. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51942935) - Manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso. O representante do Ministério Público destaca que a Petição Inicial preenche os requisitos legais e que a divergência terminológica entre "tarifa" e "empréstimo" é irrelevante frente à alegação principal de ausência de consentimento, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito. É O
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.