Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DIREÇÃO PERIGOSA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, a qual entendeu regular a busca pessoal e veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base na direção perigosa do réu e sua fuga configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser art. 244 realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso, a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, quando o réu foi visto dirigindo motocicleta em alta velocidade e, ao avistar a força policial, empreendeu fuga. Ademais, durante a tentativa de evasão, o réu arremessou um objeto ao solo, que os policiais acreditaram se tratar de objeto de crime. Assim, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. 1. Tese de julgamento: De acordo com o do Código de Processo Penal, a busca pessoal art. 244 ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A direção perigosa do réu, somada à fuga ao avistar a força policial, demonstram fundada suspeita para a abordagem policial. CPP, arts. 157, § 1º, e 244. Dispositivos relevantes citados: STJ, Jurisprudência relevante citada: HC n. relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 774.140/SP, Sexta Turma, julgado em DJe de S 25/10/2022, 28/10/2022; TJ, EDcl no AgRg no RHC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de 173.466/SP, 19/6/2023, STJ, AgRg no RHC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 21/6/2023; 175.545/RS, Quinta Turma, julgado em DJe de 9/5/2023, 15/5/2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.