Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 3.138G DE MACONHA EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE SEIS TABLETES ACONDICIONADOS EM MOCHILA SOB O ASSENTO DA RÉ. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PARA CONSUMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa. Consta dos autos que, em 4/11/2024, durante abordagem de rotina realizada por policiais rodoviários federais em ônibus na BR-222, foi localizada, sob o assento ocupado pela acusada, mochila contendo seis tabletes de maconha, totalizando 3.138g. A defesa pleiteia absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP, por alegada insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de culpabilidade e de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas; (ii) estabelecer se os depoimentos policiais colhidos em juízo possuem aptidão para fundamentar a condenação; (iii) determinar se está configurado o dolo na conduta de transportar a substância entorpecente; (iv) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo diante do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo laudo pericial que confirma se tratar de 3.138g de maconha, acondicionados em seis tabletes. 4. A quantidade expressiva da droga, fracionada em tabletes, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia destinação ao tráfico ilícito. 5. A autoria é comprovada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem e localizaram a mochila embaixo do assento da ré, a qual admitiu ser sua. 6. Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, gozam de presunção de legitimidade e possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ré, em interrogatório judicial, confessou que transportava a droga, ciente de seu conteúdo, mediante pagamento de R$ 600,00 para entrega em outro município, o que reforça a prova da autoria e do dolo. 8. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 tipifica, de forma autônoma, a conduta de transportar droga, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda ou entrega para a consumação do delito. 9. O dolo está evidenciado pela ciência inequívoca acerca da natureza ilícita da substância e pela decisão voluntária de realizar o transporte intermunicipal. 10. O conjunto probatório é coeso e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, II, V e VII; CP, art. 13; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; STJ, HC nº 608.558/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, DJe 07/12/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.