Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. LEI MUNICIPAL Nº 3.598/2013. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Luziânia contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação decorre de decisão judicial transitada em julgado, devendo ser integralmente cumprida. A decisão agravada impôs o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o Município agravante mantém legitimidade passiva para o cumprimento de obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado, em razão de suposta ilegitimidade superveniente decorrente da aposentadoria do servidor beneficiado e consequente responsabilidade do IPASLUZ, autarquia previdenciária municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia não comporta acolhimento. Os direitos reconhecidos em juízo reportam-se ao período em que o servidor ainda se encontrava em atividade, sendo de responsabilidade do Município o respectivo adimplemento.4. A discussão sobre legitimidade passiva foi superada com o trânsito em julgado da sentença, que reconheceu a obrigação exclusivamente em desfavor do Município.5. A jurisprudência pátria e o art. 509, § 4º, do CPC, vedam rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada na fase de cumprimento.6. Ademais, a Lei Municipal nº 3.598/2013 prevê responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações do IPASLUZ, reforçando o dever de cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. A coisa julgada impede a rediscussão da responsabilidade do Município em cumprimento de sentença. 2. A responsabilidade do Município pelas obrigações do IPASLUZ, prevista em lei municipal, subsiste mesmo após a aposentadoria do servidor, especialmente quando os direitos reconhecidos são anteriores à inatividade. 3. O princípio da fidelidade ao título executivo judicial (CPC, art. 509, § 4º) veda a modificação da sentença na fase de cumprimento." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5393774-17.2025.8.09.01001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE LUZIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LUZIÂNIAAGRAVADO : GERALDO MAGELA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.