Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DANOS MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edmar Fernandes de Brito contra acórdão que, ao julgar apelação cível, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e manteve os demais termos da sentença, que condenara o banco à repetição de indébito pelos descontos bancários indevidos. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de juros e correção monetárias aplicáveis à condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar os critérios legais aplicáveis à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os danos materiais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais da decisão judicial, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifica-se a existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, pois o acórdão deixou de indicar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios relativos à repetição de indébito. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 43 e 54, estabelece que a correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo, e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil. A omissão deve, portanto, ser sanada para explicitar que, quanto aos danos materiais, incidem correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme entendimento pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os danos materiais decorrentes de descontos bancários indevidos devem ser atualizados monetariamente desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária pode ser suprida por meio de embargos de declaração, sem implicar alteração do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398. Súmulas relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no processo 0169543-39.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 20.02.2019; TJCE, EDcl no processo 0011206-86.2017.8.06.0126, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 28.07.2021. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.