Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e 10 dias-multa. O réu alegou falta de dolo, e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da bagatela imprópria ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prova dos autos demonstra a existência de dolo do réu; (ii) se é aplicável o princípio da bagatela imprópria ao caso; e (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas. O réu foi flagrado transportando arma de fogo sem autorização, confessando ter deixado a arma no veículo por aproximadamente três meses, onde a esqueceu. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo perigo ou lesão. A alegação de ausência de dolo é irrelevante, pois o transporte da arma, sem autorização, configura o tipo penal. 4. O princípio da bagatela imprópria não se aplica, pois o crime configura perigo abstrato, sendo desnecessário demonstrar efetivo prejuízo. A reincidência do réu também inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência do réu, considerando que os delitos anteriores foram praticados no âmbito doméstico, com violência e grave ameaça, tornando a substituição socialmente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O dolo do agente restou comprovado pela posse e transporte da arma de fogo sem autorização. 2. O princípio da bagatela imprópria não é aplicável ao crime de porte ilegal de arma de fogo, que é de perigo abstrato. 3. A reincidência do réu e a natureza dos crimes anteriores impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 44, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0461916-76.2015.8.09.0079, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/09/2022; TJGO, Apelação Criminal 5206144-55.2020.8.09.0013, Rel. Des. Eudélcico Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.