Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de natureza consumerista, reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados a título de “Tarifa Bancária Cesta B Expresso1”, condenando à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Há três questões em discussão: (i) definir se há competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária era legítima, diante da ausência de comprovação de contratação; (iii) determinar se são devidos os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. O Juizado Especial é competente para julgar a demanda, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais do Estado do Piauí, não sendo necessária a produção de prova pericial complexa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14). A instituição financeira não demonstrou a contratação válida da tarifa questionada, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança de valores não pactuados configura prática abusiva, violando os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, I e III), além de contrariar o disposto no art. 39, III, do CDC. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada na cobrança. O dano moral é configurado pela cobrança indevida reiterada e pela violação à boa-fé objetiva na relação contratual, justificando a indenização arbitrada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Juizado Especial é competente para processar e julgar ações relativas à cobrança indevida de tarifas bancárias, desde que ausente complexidade probatória. A ausência de prova da contratação de pacote de serviços bancários torna indevida a cobrança de tarifas correlatas, caracterizando prática abusiva. Configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. A cobrança reiterada de valores não contratados justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no voto.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.