Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. ASSINATURA COMPATÍVEL COM OS DADOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Simião Vieira Rios contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios de consentimento ou irregularidades no contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; (ii) avaliar a necessidade de realização de perícia grafotécnica para análise de autenticidade da assinatura no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Apelado comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais do autor e comprovantes da liberação de valores, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e às diretrizes fixadas pela 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2019. A assinatura no contrato é compatível com a assinatura constante nos documentos de identificação e procuração apresentados pelo Apelante, não havendo evidências de vícios de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade no ato contratual. O autor, ao alegar não ter recebido os valores contratados, deveria ter apresentado extratos bancários que corroborassem sua tese, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 53.983/2019. A ausência desse documento configura descumprimento do dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). A perícia grafotécnica requerida pela parte Apelante se mostra desnecessária, considerando o vasto acervo probatório acostado aos autos, que demonstra a validade e regularidade do contrato celebrado, bem como a autenticidade da assinatura. Não há nos autos elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, inexistindo, portanto, fundamentos para a repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Simião Vieira Rios em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 40198592, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 40198595, onde, em síntese, alegou que a Sentença recorrida deve ser anulada e cassada para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida e desprezada pelo juízo de base. Ainda, que a Apelada não comprovou a transferência dos valores questionados para conta de titularidade da parte autora, não apresentando o comprovante correspondente. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Contrarrazões apresentadas em ID nº 40198601. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração – ou não – de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante e necessidade de perícia grafotécnica do contrato anexado aos autos. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. De início, cumpre dizer que a parte Apelante é pessoa alfabetizada, visto que não há registro em sentido contrário em seus documentos de identificação, corroborado por sua assinatura em Procuração e declaração de hipossuficiência, documentos juntados em ID nº 40198373. Por ocasião da Contestação em ID nº 40198376, o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 40198379, acompanhado documento pessoal e cartão magnético, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (destacou-se). No caso dos autos, o Banco Apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Em tempo verifica-se que na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. Consta ainda, a autorização para liberação do crédito em conta bancária da Apelante, cujos dados são equivalentes aos dados inseridos em cartão magnético acostado, a saber, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0957-1, Conta nº 0029849-2 Lado outro, uma vez que a parte Apelada alega que não recebeu nenhum valor, percebe-se que esta deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. À vista disso, em verdade, a parte Apelante anuiu aos ter
Trata-se de Apelação Cível interposta por Simião Vieira Rios em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 40198592, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.