Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PAD. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA ORDEM DIVERSA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de apenado no qual se requer a declaração de nulidade de procedimento administrativo disciplinar, o afastamento definitivo da falta grave, o restabelecimento da situação executória anterior e a absolvição administrativa do paciente. A defesa sustentou nulidade absoluta do PAD nº 43/2025, sob alegação de sanção coletiva e cerceamento de defesa, bem como requereu a não homologação da falta grave e, subsidiariamente, a realização de diligências para juntada de imagens de segurança e oitiva de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do procedimento administrativo disciplinar. Os autos da execução penal permanecem conclusos ao Juízo da Execução para apreciação do PAD e dos requerimentos formulados pelas partes. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise originária de nulidade de procedimento administrativo disciplinar ainda não apreciado pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) saber se a demora na apreciação do PAD autoriza a concessão de ordem de ofício para determinação de julgamento célere pelo Juízo competente. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente em matéria de execução penal, para a qual existe previsão de agravo em execução. A análise originária dos pedidos defensivos pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, pois inexiste decisão prévia do Juízo da Execução acerca da homologação do PAD e das nulidades alegadas. As teses defensivas demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório, inclusive quanto à alegada sanção coletiva, ao cerceamento de defesa e à suficiência das provas produzidas, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. A demora excessiva na apreciação do procedimento administrativo disciplinar repercute diretamente na execução da pena e justifica a atuação excepcional do Tribunal para assegurar a razoável duração do processo e a prestação jurisdicional tempestiva. A intervenção desta instância deve limitar-se à determinação para que o Juízo da Execução Penal profira decisão fundamentada acerca do PAD e dos requerimentos das partes, sem adentrar o mérito da controvérsia executória. 10) Habeas corpus não conhecido. Ordem diversa concedida de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal analise, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apenado, bem como os requerimentos formulados pela defesa e pelo Ministério Público, mediante decisão fundamentada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não constitui via adequada para análise originária de nulidade de procedimento administrativo disciplinar pendente de apreciação pelo Juízo da Execução Penal. 2. A demora excessiva na apreciação de PAD que repercute na liberdade do apenado autoriza a concessão de ordem de ofício para determinação de julgamento célere e fundamentado pelo Juízo competente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPP, art. 647; LEP, arts. 59 e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 256.468/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; TJCE, HC Criminal nº 0620323-27.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus e, em exame de ofício, CONCEDER ORDEM DIVERSA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de junho de 2026
Ordem diversa concedida de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal analise, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento administrat
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.