Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A controvérsia decorre da alegação de ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregador, configurando culpa in vigilando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, diante da ausência de fiscalização efetiva. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública, como tomadora de serviços, possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, ainda que se trate de contrato de gestão, conforme previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. 4. A mera alegação genérica de fiscalização não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, sendo necessária a comprovação de uma fiscalização concreta e efetiva. 5. Constatada a ausência de fiscalização e a inexistência de punição que visasse à restituição dos direitos sonegados ao trabalhador, resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, bem como do entendimento consolidado no Tema 246 de Repercussão Geral do STF (RE 760.931). 6. Ademais, a presente decisão também se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.088 de repercussão geral, que reafirma a necessidade de comprovação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato para fins de responsabilização subsidiária, vedando a presunção automática dessa responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, tendo em vista a prova da culpa na fiscalização do contrato.
Reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, tendo em vista a prova da culpa na fiscalização do contrato.
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7ª Turma · TRT1
Composição: Rogério Lucas Martins (presidente); Carina Rodrigues Bicalho; Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Raquel de Oliveira Maciel; Sayonara Grillo Coutinho.
Secretaria: 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Gabinete do(a) Desembargador(a) Rogério Lucas Martins (PJe - Gabinete 18)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.