Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE APÓS A DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI PRIORIDADE 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CPC ART. 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a existência de omissões no acórdão quanto aos argumentos esboçados em sede de contrarrazões, notadamente em relação à ausência de dolo/culpa apto a ensejar a responsabilidade omissiva estatal, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal; bem como, quanto à análise de eventual quantum indenizatório, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 3. A presença dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará foi suficientemente analisada, tanto com base na responsabilidade objetiva alicerçada no art. 37, §6º da Constituição Federal, como com base na responsabilidade subjetiva, sendo verificada a presença de negligência estatal pelo não fornecimento do leito de UTI ao paciente, solicitado tanto administrativamente como determinado judicialmente. 4. De fato, a omissão a ser analisada em sede de embargos declaratórios não diz respeito à menção expressa de dispositivos legais, mas de análise da matéria devolvida ao julgador. Assim, foi verificado que o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem merecia ser mantido diante dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como da condição social do ofendido e da possibilidade financeira do ofensor, sendo trazidos, inclusive, precedentes de casos semelhantes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Embora ocasionalmente os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 7. EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.