Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DAS REQUERIDAS INCORPORADORAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AFASTADA - REDISCUSSÃO - OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO VALOR DA CAUSA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A matéria atinente à data da disponibilização da posse, como termo final para a indenização pelos lucros cessantes, foi devidamente enfrentada, apontando-se todas as razões e fundamentos de decidir, inexistindo contradições ou ofensa ao Tema 996 do STJ. Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", tendo o valor sido arbitrado de maneira escorreita. Assim, considerando que no presente caso ocorreu condenação, os honorários sucumbenciais deverão ter esta como base de cálculo, a qual corresponde efetivamente ao proveito econômico obtido na causa. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos das incorporadoras e acolheram parcialmente os embargos de Marcelo
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.