Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. São válidos os Autos de Infração que contêm a descrição dos fatos, a indicação dos fundamentos legais da exigência, os critérios de apuração do crédito tributário e a identificação da penalidade aplicada, permitindo ao sujeito passivo compreender integralmente a acusação fiscal e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM BENEFÍCIO DO REIDI. EXIGÊNCIA DE O SERVIÇO SER APLICADO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. O Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento de Infraestrutura (Reidi) autoriza a suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS (e posterior conversão em alíquota zero) quando da venda (ou importação) de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, conforme art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007. Não cabe a suspensão em relação a serviços de natureza burocrática, como solicitação de licença de operação, elaboração de planos, relatórios, minutas de ofícios, divulgação de resultados de programa ambiental, apoio ao cliente na conclusão de processos junto a órgão ambiental, por não ser possível afirmar aplicação dos serviços em obra de infraestrutura. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM BENEFÍCIO DO REIDI. EXIGÊNCIA DE O SERVIÇO SER APLICADO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. O Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento de Infraestrutura (Reidi) autoriza a suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS (e posterior conversão em alíquota zero) quando da venda (ou importação) de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, conforme art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007. Não cabe a suspensão em relação a serviços de natureza burocrática, como solicitação de licença de operação, elaboração de planos, relatórios, minutas de ofícios, divulgação de resultados de programa ambiental, apoio ao cliente na conclusão de processos junto a órgão ambiental, por não ser possível afirmar aplicação dos serviços em obra de infraestrutura.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
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