Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” pelo banco réu. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a possibilidade de condenação na repetição do indébito e indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação consumerista reconhecida, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas. 5. A ausência de previsão contratual e a prática de descontos indevidos caracterizam a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42 do CDC. 6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecimento e provimento do recurso de apelação para declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança das tarifas e determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, bem como condenar o banco ao pagamento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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