Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO MONETÁRIA DA MOEDA CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FUNCIONAL POR LEIS ESTADUAIS. AUMENTO REMUNERATÓRIO. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se discutia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). O acórdão reconheceu que a reestruturação da carreira funcional promovida por Leis Estaduais, realizou o devido aumento remuneratório, razão pela qual determinou a extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegada inadequação do Agravo de Instrumento como via recursal contra decisão que homologou cálculos na fase de liquidação; (ii) à suposta extrapolação dos limites cognitivos do Agravo de Instrumento ao definir o marco final de incidência das diferenças decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor – URV; (iii) à alegada violação à coisa julgada em razão da análise da reestruturação da carreira funcional na fase de cumprimento de sentença; e (iv) à suposta inobservância de precedentes judiciais e da limitação prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A alegação de inadequação da via recursal não configura omissão, pois a matéria foi implicitamente superada pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão impugnada foi proferida na fase de liquidação e não extinguiu o processo, hipótese que autoriza a utilização desse recurso, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise da reestruturação remuneratória da carreira funcional na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, pois se destina à verificação da existência e da exigibilidade do crédito executado, em conformidade com a orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral. 6. A fixação do marco temporal para incidência das diferenças decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor – URV insere-se na atividade de liquidação do título judicial e não implica modificação da decisão transitada em julgado, tampouco caracteriza afronta ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos quando demonstrado que houve o aumento remuneratório decorrente da reestruturação funcional. 7. Verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada à solução da causa. 8. A inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. 9. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos legais invocados são considerados prequestionados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A análise da reestruturação remuneratória da carreira do servidor público na fase de cumprimento de sentença é admissível para aferição da existência e da exigibilidade do crédito decorrente de diferenças relativas à conversão da moeda para Unidade Real de Valor – URV. 3. A mera oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 535. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 5 da Repercussão Geral; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.899.268, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022, publicado em 04.10.2022.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.