Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de nulidades e cerceamento de defesa, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento art. 1.022 de defesa e nulidade das intimações, por violação dos arts. 269, 272, § 2º, e 280 do CPC; (iii) saber se a conclusão sobre depoimentos e de quitação/arbitramento honorários demanda revisão da prova, à luz dos arts. 447, § 2º, I, do CPC, 22, § 2º, da e 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial Lei n. 8.906/1994, sobre a nulidade por ausência de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem, ao art. 1.022 enfrentar devidamente as questões essenciais ao deslinde do litígio, não incide em vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de nulidade de intimações, cerceamento e revisão da prova oral e documental, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede a análise da divergência sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa ao art, 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta devidamente as questões suscitadas sem incidir em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações de nulidade de intimações, cerceamento de defesa e de honorários. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a quitação/arbitramento análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 1.022, 269, 272, § 2º, 280, 1.013, § 3º, Dispositivos relevantes citados: IV, 447, § 2º, I, 373, II, 85; § 2º. Lei n. 8.906/1994, art. 22, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.