Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e obrigação de fazer, determinando a conversão de contrato de cartão consignado de benefício em empréstimo consignado comum, com restituição simples dos valores pagos a maior e cancelamento do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato celebrado refere-se à modalidade de cartão consignado de benefício (RCC) ou de cartão de crédito consignado (RMC); e (ii) saber se a contratação da modalidade RCC, tal como realizada, apresenta abusividade ou vício de consentimento aptos a justificar sua revisão ou nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade contratada foi identificada como cartão consignado de benefício (RCC), distinta do cartão de crédito consignado (RMC), não sendo aplicável a Súmula nº 63 do TJGO. 4. O RCC possui regramento próprio, com parcelas mensais fixas e vedação ao crédito rotativo, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, afastando a alegação de perpetuação do débito. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial, rastreabilidade do dispositivo e depósito integral do valor contratado em conta bancária de titularidade do consumidor. 6. Inexistindo prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de valores ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. O contrato celebrado na modalidade de cartão consignado de benefício (RCC) é distinto do cartão de crédito consignado (RMC), não se aplicando à hipótese a Súmula nº 63 do TJGO." "2. Ausente vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação, é válida a contratação do RCC e indevida a restituição de valores pagos ou indenização por danos morais." "3. Comprovada a regularidade do contrato, os pedidos fundados em abusividade da contratação devem ser julgados improcedentes." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6062984-94.2024.8.09.0083, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5247169-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 08.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6076033-07.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PARANÁ BANCO S.A. APELADO: AFONSO MACEDO BEZERRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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