Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL – DESERÇÃO - PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A contra sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada contra si. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de preparo recursal regular, em especial o recolhimento insuficiente das custas, por omissão quanto à taxa judiciária constante da tabela A do anexo da Lei 3779/2009, bem como do FUNADEP. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que o preparo recursal seja efetuado no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, abrangendo todas as despesas processuais. A recorrente recolheu valor insuficiente, pois deixou de incluir a taxa judiciária devida ao FUNADEP, conforme consta nos comprovantes de fls. 398. A insuficiência do preparo caracteriza a deserção, nos termos do art. 42, § 1º, e do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 122 do FONAJE, que admite a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando o recurso não é conhecido por deserção. Recurso não conhecido. O não recolhimento integral do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos casos de deserção do recurso inominado, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 122 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 122.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.