Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, determinando a restituição de vasilhames de GLP, a condenação da ré ao pagamento de aluguel diário equivalente a 3% do valor dos bens, a imposição de multa por descumprimento e a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral; e (ii) saber se o contrato firmado entre as partes é nulo por vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode indeferir diligências probatórias que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. A controvérsia foi suficientemente esclarecida por prova documental, incluindo contratos assinados por representantes aparentes da empresa apelante, comprovantes de entrega e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.5. A ausência de impugnação anterior à assinatura dos contratos, a participação de representante atual da empresa e o vínculo de parentesco entre os signatários reforçam a validade dos atos jurídicos, nos termos da Teoria da Aparência.6. Configurado o esbulho possessório, uma vez que, após notificada, a parte apelante não devolveu os bens, tornando sua posse precária e injusta.7. Demonstrados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, impõe-se a reintegração de posse e o pagamento de aluguel pelo uso indevido dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada em devolver bens móveis após notificação extrajudicial configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. 2. É válida a contratação realizada com terceiro que ostenta aparência de legitimidade, nos termos da Teoria da Aparência, especialmente quando não há impugnação anterior e a parte contratante usufruiu do contrato por longo período. 3. A dispensa de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos estão instruídos com provas suficientes à solução da controvérsia.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAPELAÇÃO CÍVEL N. 5774486-08.2022.8.09.0105COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUCAS GÁS LTDAAPELADA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, determinando a restituição de vasilhames de GLP, a condenação da ré ao pagamento de aluguel diário equivalente a 3% do valor dos bens, a imposição de multa por descumprimento e a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral; e (ii) saber se o contrato firmado entre as partes é nulo por vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode indeferir diligências probatórias que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. A controvérsia foi suficientemente esclarecida por prova documental, incluindo contratos assinados por representantes aparentes da empresa apelante, comprovantes de entrega e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.5. A ausência de impugnação anterior à assinatura dos contratos, a participação de representante atual da empresa e o vínculo de parentesco entre os signatários reforçam a validade dos atos jurídicos, nos termos da Teoria da Aparência.6. Configurado o esbulho possessório, uma vez que, após notificada, a parte apelante não devolveu os bens, tornando sua posse precária e injusta.7. Demonstrados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, impõe-se a reintegração de posse e o pagamento de aluguel pelo uso indevido dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada em devolver bens móveis após notificação extrajudicial configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. 2. É válida a contratação realizada com terceiro que ostenta aparência de legitimidade, nos termos da Teoria da Aparência, especialmente quando não há impugnação anterior e a parte contratante usufruiu do contrato por longo período. 3. A dispensa de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos estão instruídos com provas suficientes à solução da controvérsia.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.