Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. HABILITAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ACUPUNTURA. MODALIDADE EAD. COMPETÊNCIA DO MEC. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO IMPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à habilitação do curso de pós-graduação lato sensu em Acupuntura no registro profissional da impetrante junto ao CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa, por parte do Conselho Regional de Biomedicina, de habilitação em curso de pós-graduação lato sensu em Acupuntura, cursado integralmente na modalidade a distância, reconhecido pelo Ministério da Educação, com fundamento em norma infralegal que exige percentual de carga horária presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XIII, da CF/1988 assegura o livre exercício profissional, condicionando-o apenas às qualificações legais, sendo vedada a imposição de restrições não previstas em lei. 4. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) atribui exclusivamente à União, por meio do MEC, a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos superiores, inclusive os na modalidade a distância, conforme seus arts. 9º, VII e IX, e 80, §§ 1º e 2º. 5. O Decreto nº 9.057/2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/96, reforça a competência exclusiva do MEC para dispor sobre modalidade de ensino. 6. O Conselho Regional de Biomedicina não possui atribuição legal para avaliar ou impor restrições à validade de diplomas expedidos por cursos reconhecidos pelo MEC, limitando-se à fiscalização do exercício profissional, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.453.336/RS). 7. A exigência de carga horária presencial mínima, prevista na Resolução CFBM nº 356/2023, carece de respaldo legal e usurpa competência privativa do Ministério da Educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. 9. Tese de julgamento: a) Conselhos profissionais não possuem competência para negar habilitação profissional com base na modalidade de ensino de curso reconhecido pelo MEC; b) A exigência de percentual de carga horária presencial em curso EAD não é respaldada por norma legal ou pelo Ministério da Educação; e, c) A validade de diploma de curso lato sensu reconhecido pelo MEC não pode ser restringida por resolução de conselho profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.394/1996, arts. 9º, VII e IX, 48 e 80; Decreto nº 9.057/2017, arts. 1º a 6º; Lei nº 6.684/1979, arts. 3º e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014; TRF2, RN 5000047-32.2024.4.02.5115/RJ, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 22.07.2024; TRF-5, Apelação/Remessa Necessária 0800346-06.2021.4.05.8309, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, j. 25.08.2022; TRF-4, APL 5040943-39.2021.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 20.07.2022.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.