Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SENHA/TOKEN. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS EXTERNOS DE COMPROVAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas exclusivamente por meio eletrônico, no valor de R$ 2.010.267,98. A parte executada impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas por ausência de certificação ICP-Brasil ou qualquer outro mecanismo técnico externo de validação. O juízo de origem entendeu válida a assinatura por senha/token, nos termos do contrato, e manteve a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica por senha/token, desacompanhada de elementos técnicos de verificação externa, confere força executiva a Cédula de Crédito Bancário digital; (ii) estabelecer se, diante da impugnação da autenticidade, caberia ao exequente o ônus de comprovar a higidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura do devedor é requisito essencial para a validade de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC, e sua forma eletrônica deve respeitar os padrões previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 diferencia os tipos de assinatura eletrônica, conferindo presunção legal de veracidade apenas àquelas certificadas pela ICP-Brasil (art. 10, §1º). As demais exigem aceitação expressa ou ausência de impugnação (art. 10, §2º). A cláusula contratual prevendo autenticação por senha/token, por se tratar de contrato de adesão e disposição unilateral do credor, não substitui a necessidade de comprovação técnica da autenticidade, especialmente diante de impugnação tempestiva. A assinatura por senha/token pode até ser válida contratualmente, à luz do art. 107 do CC, mas não é suficiente para atribuir força executiva ao documento, pois não garante, por si, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exige o art. 783 do CPC. O art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 exige que CCBs eletrônicas contenham identificação inequívoca do signatário, o que pressupõe rastreabilidade e mecanismos de auditoria externa. No caso concreto, os documentos foram gerados e validados apenas em plataforma interna do banco, sem certificação ICP-Brasil, nem elementos como IP, geolocalização, logs, biometria ou confirmação de dados, o que inviabiliza a presunção de autenticidade. Diante da impugnação, incide o entendimento do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual o ônus da prova da autenticidade recai sobre o banco, que, mesmo intimado, quedou-se inerte e não apresentou qualquer comprovação técnica. A jurisprudência atual do STJ admite contratos eletrônicos como título executivo apenas quando acompanhados de evidências robustas de autenticidade, o que não se verifica no caso dos autos. A ausência de título executivo hígido impede a continuidade da execução, sendo o pedido passível de veiculação por outras vias, como a ação monitória ou de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por senha/token, desacompanhada de certificação ICP-Brasil ou de mecanismos técnicos de rastreabilidade e validação externa, não confere exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário emitida exclusivamente em meio digital. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez do título executivo por meio de prova técnica idônea. A ausência de elementos técnicos de auditoria externa torna o título eletrônico inválido para fins de execução forçada, podendo a cobrança ser veiculada pelas vias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 107, 368, 429, II, 783, 784, III e §4º, 803, I e 485, IV; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024, REsp 2150278/PR; TJ-SP, AI 2050198-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 18.06.2024; TJ-PE, AC 00161138920238172001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 04.11.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.