Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3.043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que o recorrente utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bartolomeu Gomes da Silva, em 10/02/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26/12/2024 (ID 43687396), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em 07/04/2024 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe, pois não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, eis que não caracterizado nenhum ato ilícito de forma a ensejar a indenização pretendida tanto moral como material. Decido. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido (...)”. Em suas razões recursais contidas ID 43687398, aduz a parte apelante que “a parte Recorrida sequer juntou o referido contrato, confirmando assim os fatos narrados e transcritos na inicial, de que a parte Recorrente não teve conhecimento, no momento da contratação, das cláusulas e condições que assumiam, sendo esta justamente a causa de pedir, não podendo mais alegar fato controverso, na medida em que, pela recusa em juntar o instrumento que motivaram as cobranças, confessou de plano as afirmações da parte Recorrente, este é o entendimento pacífico desta corte”. Aduz, mais, que “no ato da abertura da conta, não foi oportunizado à Recorrente a conta com serviços essenciais, importante deixar esclarecer pois o ínclita Magistrada fundamentou sobre o contrato assinado juntado pelo Banco, no entanto, a Recorrente assinou como abertura de conta para receber seu benefício, de forma que a tarifa bancária foi contratado como venda casada, condicionada à abertura da conta. Assim, não justifica e muito menos provam que a parte Recorrente em algum momento tenha anuído com a conversão de sua conta tarifas zero, para conta com tarifas”. Alega, também, que “beneficiário do INSS precisa ter uma conta para receber seus proventos, não sendo oportuno, todavia, a cobrança pela utilização pela referida conta. Isso porque, o Banco Central, através da Resolução nº 3.919 garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, os quais compreendem aqueles que a parte recorrente necessita”. Argumenta, ainda, que “embora a Sentença proferida pela ínclita Magistrada seja dotada de inequívoco brilhantismo, não há que se negar que merece reforma em sua integralidade, notadamente no que concerne ao capítulo do provimento judicial guerreado referente ao Dano Moral sofrido pela parte Recorrente”. Enfatiza, por fim, que “pela inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do Banco Recorrido, nada mais justo que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte Recorrente”. Com esses argumentos, requer “A. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a Sentença guerreada; B. Que seja reconhecida por meio de declaração judicial, a relação de existência de consumo entre as partes, bem como a conversão da conta benefício do autor em conta benefício pacote tarifa zero; C. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; D. CONDENAÇÃO da parte Recorrido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, devendo a restituição dos valores descontados ser realizada em dobro; E. Seja reformada para condenar a Recorrida em 20% de honorários de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; F. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 43687401 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 45133902). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de seu benefício previdenciário tarifas bancárias que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22/08/2018, julgou o IRDR nº 3.043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, qual seja, descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, ao que passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se são legítimos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante a título de “tarifas bancárias”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, embora ausente o instrumento de abertura da conta, os extratos juntados pelo próprio autor (ID 36561113) evidenciam tratar-se de conta corrente, e não de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, pois se verifica a realização de diversas operações bancárias, conduta incompatível com o regime de gratuidade próprio das contas vinculadas ao pagamento de proventos previdenciários. Conforme definido no IRDR nº 3.043/2017, a modalidade gratuita de conta de depósito restringe-se ao pacote essencial, limitado aos serviços e quantidades de operações nele previstos, sendo, portanto, legítima a cobrança de tarifas quando ultrapassados esses limites, como verificado na hipótese dos autos. Assim, restando claro que a parte apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos então efetuados. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, devem ser validadas as cobranças das tarifas bancárias, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ………. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I – Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefíci
RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.