Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. ART. 155 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal). 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por envolver questão de direito; (ii) violação ao art. 155 do CPP, por suposto lastro exclusivo em reconhecimento extrajudicial não confirmado; (iii) incidência das teses do Tema 1.258/STJ sobre o art. 226 do CPP; (iv) ausência de nexo causal (art. 13 do CP); e (v) aplicação do princípio in dubio pro reo em razão de primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, requerem desclassificação para receptação (art. 180 do CP). 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento em provas testemunhais (vítimas e policiais) e em imagens de câmeras corporais, sob o crivo do contraditório, destacando a fuga dos agentes no momento da chegada das viaturas e a restrição da liberdade das vítimas durante o transbordo da carga. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação ofende o art. 155 do CPP por se apoiar em reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo e sem provas autônomas; (ii) saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar autoria e materialidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há ausência de nexo causal (art. 13 do CP) entre a conduta dos agravantes e o resultado; (iv) saber se é cabível a desclassificação para receptação (art. 180 do CP) em contexto de grave ameaça e restrição da liberdade; e (v) saber se primariedade e bons antecedentes autorizam absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A condenação se ampara em provas produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas e dos policiais militares) e em imagens registradas por câmeras corporais, que evidenciam a dinâmica delitiva e a fuga dos agentes, afastando ofensa ao art. 155 do CPP e a tese de lastro probatório exclusivamente inquisitivo. 6. O reconhecimento em fase policial constitui apenas um dos elementos do acervo probatório e não fundamentou, de forma isolada, a condenação; quanto ao agravante não reconhecido, a autoria decorre dos demais elementos probatórios convergentes quanto à presença e participação no delito. 7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de violação ao art. 13 do CP, pois as instâncias ordinárias estabeleceram o nexo causal entre as condutas dos agravantes e a subtração mediante grave ameaça, com restrição da liberdade das vítimas durante o transbordo. 9. A desclassificação para receptação é inviável em cenário de emprego de violência ou grave ameaça e de restrição da liberdade por período significativo, o que caracteriza o roubo majorado, e não mera posse de coisa produto de crime. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por crimes contra o patrimônio pode se apoiar na palavra da vítima e em outras provas produzidas sob contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP quando o decisum não se lastreia exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A presença de grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas afasta a desclassificação para receptação. 4. Primariedade e bons antecedentes não autorizam absolvição nem a aplicação do princípio in dubio pro reo quando o conjunto probatório é coeso e suficiente. 5. O nexo causal (art. 13 do CP) se estabelece quando reconhecida a participação dos agentes na subtração mediante grave ameaça, conforme as instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 13; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 180; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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