Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS E VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. 2. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES. DISPOSITIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Aline Martins Carvalho, em favor de Rodrigo Martins Braga Francelino, contra ato do Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no Art. 157, §2, II e §2Aº, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a prisão preventiva; (iii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da tese de ausência de requisitos para a manutenção da prisão: Compulsando os autos de origem, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, em concurso de pessoas, mediante emprego de uso de arma de fogo, teria ameaçado e tentando subtrair a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) da vítima e só não consumou o crime por motivos alheios a sua vontade, o que evidencia a periculosidade do Paciente e alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, eis que teria sido realizada com prévio planejamento, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que o acusado volte a delinquir. 3.2. Nessa senda, verifica-se que os elementos presentes no inquérito demonstram uma prévia premeditação para a concretização do crime, em que, inclusive, um dos réus proferiu a frase ¿a gente quer só o dinheiro do vei, e não quer celular de ninguém" (fl. 21 dos autos de origem), o que demonstra o conhecimento prévio acerca da quantia objeto do crime. 3.3. Em harmonia, o Superior Tribunal de Justiça considera que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ ¿ AgRg no HC n. 956.400/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 3.4. Portanto, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 4. Da tese de condições subjetivas favoráveis do paciente: embora a parte impetrante alegue que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, possui trabalho fixo e residência fixa, ressalte-se que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva considerando que foi constatada a presença dos requisitos para a custódia cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da possibilidade das medidas cautelares diversas a prisão: restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. Precedentes STJ e TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos do modus operandi, com emprego de arma de fogo e premeditação, revelando risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para prevenir a prática de novos delitos.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 315; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 785.515/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0638352-96.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; STJ ¿ AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ - AgRg no HC n. 967.130/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0621530-95.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.