Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – RECURSO PROVIDO. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e posse ilegal de munições (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003), em concurso material. Questão em discussão: Verificação da suficiência probatória para manutenção das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com análise da validade dos elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Razões de decidir: A materialidade do delito de tráfico foi demonstrada por meio do termo de apreensão e laudo toxicológico. No entanto, a autoria delitiva quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico não restou comprovada de forma inequívoca. Os recorrentes apresentaram, de forma coerente, versão negando o envolvimento com o comércio de entorpecentes, sustentando que apenas o padrasto fazia o seu uso e mantinham contato com outros usuários. A narrativa acusatória baseou-se em depoimentos contraditórios e não confirmados sob contraditório, em especial a imputação feita por suposto usuário que portava quantidade superior de drogas àquela apreendida com o recorrente, o qual alegou ser ele próprio o adquirente e não o fornecedor. Não houve produção de prova técnica investigativa que subsidiasse a existência de ponto de venda fixo ("boca de fumo"), tampouco monitoramento ou interceptação telefônica que comprovasse a associação ou habitualidade da traficância, o que fragiliza a acusação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver os recorrentes dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A absolvição por tráfico de drogas e associação para o tráfico é cabível quando não demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, o envolvimento dos acusados com a prática reiterada e associativa de venda de entorpecentes, notadamente diante de contradições probatórias e ausência de elementos técnicos investigativos. A prova de que o entorpecente era destinado ao consumo pessoal conduz à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. O princípio da presunção de inocência impõe à acusação o ônus de demonstrar, com provas robustas e consistentes, a prática delitiva descrita na denúncia, sendo inviável a condenação baseada em meras suspeitas ou presunções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 70 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0002825-48.2017.8.12.0021, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 03/07/2021; STJ, AgRg no HC n. 651.475/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/9/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.