Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, a fim de manter a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801391-33.2024.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.