Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Ao extinguir o feito em exame pela ocorrência de coisa julgada, entendeu o Magistrado sentenciante que haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir do feito ora analisado com o de nº 0505135-31.2019.4.05.8103, o qual tramitou na Justiça Federal. 2. Não se detecta a tríplice identidade ensejadora do reconhecimento de coisa julgada, haja vista que o processo nº 0505135-31.2019.4.05.8103 apresenta pedidos distintos da ação em exame. 3. Foi anexada Perícia Médica Judicial realizada na Justiça Federal, nos autos do processo nº 0501699-59.2022.4.05.8103, a qual, embora tenha consignado, em resposta ao item 14, que as doenças seriam ocupacionais, não apresentou respostas específicas e conclusivas acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente e definitividade das lesões 4. Desconstituição da sentença extintiva, com o decorrente retorno dos autos à origem, por não se encontra a causa madura para julgamento, fazendo-se necessária a produção de prova pericial em Juízo. 5. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para provê-lo, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação conhecida e provida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.