Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial deve ser anulado por inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação, à luz do princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é inválido, pois não observou o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete sua idoneidade como prova da autoria delitiva.4. A condenação penal exige provas seguras e inequívocas da autoria, não podendo se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.5. O acervo probatório não oferece suporte suficiente para a condenação, uma vez que a vítima não reconheceu o acusado em juízo e o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia não observou os critérios legais exigidos.6. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado quando há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, conforme previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, é inválido. 2. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Na ausência de provas seguras e inequívocas da autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.076/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; TJGO, Apelação Criminal 0124702-83.2018.8.09.0091, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 3ª Câmara Criminal, publicado em 09/01/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025240-95.2018.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: DIORGENES DIAS DE CERQUEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA, nascido em 30.11.1966, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 171, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 26) que:“[…] Exsurge do inquérito policial que, no dia 31 de maio de 2017, por volta das 14h45min, na 1ª Avenida, Setor Leste Universitário, situada nesta capital, o denunciado DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA, agindo de forma livre e consciente, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Aldenor Pereira dos Santos, consistente no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), induzindo-a ao erro, mediante ardil.No agir, o denunciado DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA soube que a vítima Aldenor Pereira dos Santos comercializava chip’s da Operadora de Telefonia Claro, contatou-a pelo telefone n.º 62 9 8468 8338, identificou-se como Renato de Tal e propôs em adquirir 1.600 (mil seiscentos) chip’s, os quais custavam R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), ao passo que o ofendido aceitou a proposta e ambos marcaram de se encontrarem na lanchonete da Faculdade de Odontologia, situada no Setor Leste Universitário, nesta capital. Na oportunidade, o denunciado DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA encontrou com a vítima no local informado, recebeu os chip’s e a ludibriou, dizendo que buscaria o dinheiro para efetuar o pagamento e logo retornaria.Ocorre que o denunciado DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA não mais retornou ao encontro com o ofendido, que esperou no local por cerca de uma hora e resolveu ligar no número de telefone o qual o denunciado havia entrado em contato anteriormente, quando o interlocutor alegou estar em um banco localizado na República do Líbano para sacar a quantia.A vítima, por sua vez, esperou por mais algum tempo, tentou contatar o suposto comprador novamente, mas a ligação foi transferida para a caixa postal do telefone celular. O ofendido, então, se deu conta de que havia sido ludibriado pelo denunciado DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA, sofrendo o prejuízo de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a condenação de DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. […].”A denúncia foi recebida em 29.08.2022 (mov. 28).O processo seguiu seus trâmites, culminando com a sentença proferida no dia 07.11.2024 pelo Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, Dr. Luciano Borges da Silva (mov. 175), condenando DIORGENES DIAS DE CERQUEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Opostos embargos de declaração, o magistrado singular rejeitou-os (mov. 181 e 190).Irresignado, o Acusado interpõe o presente recurso de Apelação (mov. 186) e, em suas razões (mov. 199), pugna: (a) pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima; (b) absolvição em razão da fragilidade do acervo probatório; (c) concessão da gratuidade de justiça.Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 204).A Procuradoria-Geral de Justiça, através da Dra. Marilda Helena dos Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 208). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWARelator06APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025240-95.2018.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: DIORGENES DIAS DE CERQUEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. DÚVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO.Inicialmente, considerando-se que o argumento de reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico será objeto de estudo específico durante as razões de decidir deste decisum, postergo-o para enfrentamento para o mérito, oportunidade em que as demais provas também serão avaliadas, nos limites como postulado pela defesa.Como é sabido, no processo penal brasileiro, a condenação deve estar fundamentada em provas cabais e incontestáveis. A acusação, para prosperar, necessita de elementos concretos que demonstrem, além de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal do acusado, mediante elementos que indiquem, de modo seguro, a materialidade e autoria delitiva.Pois bem.Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima Aldenor Pereira dos Santos narrou que o acusado solicitou chips, combinando o local de entrega, os quais foram entregues pessoalmente. Relatou que a pessoa com quem combinou entrou no local para buscar o dinheiro e levou os chips, porém não apareceu mais. Tentou contato diversas vezes por telefone, sem sucesso. A negociação ocorreu inicialmente
Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.